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Bases Jurídicas

É de bom alvitre quando se quer estudar homeopatia, saber o que a Legislação estabelece, ou seja, as bases jurídicas que envolvem a homeopatia, haja vista o grande desconhecimento que há na população em geral dessa ciência/filosofia, mesmo por aqueles que se ocupam com essa arte de curar. Aqui segue algumas considerações importantes que, cremos, ser importantes e fundamentais a todos que desejam estudar ou praticar a ciência da homeopatia. 

 

A homeopatia é universal e patrimônio da humanidade

 

Há muita desinformação pela população em geral acerca da legislação da  homeopatia, mais precisamente no que tange ao direito a sua prática e estudo. Há quem julgue que a homeopatia é exclusividade médica, o que é uma ideia completamente equivocada. Essa questão tem envolvido muitas disputas judiciais no Brasil, o que é lamentável. A Homeopatia no Brasil foi introduzida por Benoit Mure, a partir de 1840 e o bandeirante  incansável da homeopatia deixou bem claro, em sua conduta e prática que esta Ciência deve ser usufruída pelo povo e servir, especialmente os desvalidos da sociedade como o era à sua época. Jamais o introdutor da homeopatia no Brasil teve a intenção de que essa ciência ficasse confinada aos Liceus e aos consultórios, esses últimos com objetivo apenas pecuniário. Quem tiver dúvida quanto a isso, pedimos a gentileza de acessar a história da Homeopatia no Brasil que está amplamente divulgada na mídia e nas referências acerca do assunto. 

A partir de 1840, a homeopatia no Brasil foi por um lado, elitizada por aqueles que a praticam e por outro lado, desacreditada, mesmo por boa parte da classe médica, tanto que até hoje a disciplina de homeopatia não é ministrada e nem exigida nas faculdades de medicina, demonstrando que mesmo nessa área, não há consenso de sua importância, mesmo entre os profissionais da classe médica. Por outro lado, há atualmente, inúmeras academias no Brasil que já introduziram a disciplina de Homeopatia nas áreas biológicas, agronômicas, entre outras. Não obstante, não compete a nenhum conselho revogar as atividades de cultura, nem tampouco as tradições da homeopatia mantidas desde 1840 no Brasil, já como patrimônio da humanidade.

Atualmente, no Brasil, estudos e a prática da Ciência Homeopática está inserida solidamente em várias áreas do conhecimento, incluindo nas áreas da veterinária, odontologia, farmácia, biologia, psicologia, zootecnia, agronomia etc. Apenas para exemplificar, na área da agronomia a Homeopatia tem sido utilizada de modo muito expressivo, e as pesquisas abrangem desde o modo de ação da homeopatia, seu uso no controle de pragas, doenças, no aumento de princípios ativos, aumento de produtividade, entre outros tantos. Há atualmente, nas instituições de ensino superior do Brasil, dezenas de dissertações e teses versando acerca do uso da homeopatia no solo, nas plantas, na agricultura em geral, às quais podem ser amplamente consultadas nas redes sociais e nos órgãos de fomento à pesquisa. A utilização da homeopatia na agricultura tem beneficiado em muito o agricultor (mesmo o consumidor), pois pode-se com o seu uso produzir alimentos sem agrotóxicos, com impacto ambiental praticamente nulo e com baixo custo. Além do que, o consumo de matéria prima para a produção de preparados homeopáticos é praticamente desprezível, preservando os recursos naturais renováveis e especialmente os não renováveis.

Tamanha é a seriedade da utilização da homeopatia na agricultura que é atualmente reconhecida e recomendada pela Instrução Normativa nº 46, de 06.10.2011, do Ministério da Agricultura. Essa Instrução Normativa estabelece as normas para a produção orgânica de vegetais e animais, e inclui o uso de preparados homeopáticos coadunando-se aos objetivos da Constituição brasileira, Art. artigo 225 que estabelece que: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo às futuras gerações.”

Além disso, com base em comissão internacional, a Fundação Banco do Brasil, já certificou a homeopatia como ‘Tecnologia Social’. Também órgãos de fomento a pesquisa como o CNPq, FINEP entre outras, já financiaram várias pesquisas em inúmeras universidades brasileiras, demonstrando o mérito dessa Tecnologia Social.

Os cursos livres de homeopatia no Brasil tem seu amparo legal no art. 35 da Lei Federal n.° 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - sendo aberto a população a participação em geral.

Finalizando é importante ressaltar que vários processos judiciais foram instalados por alguns grupos no Brasil contra ao livre ensino da homeopatia, em especial os que envolvem, cursos de extensão. Entretanto, em todos esses processos o Procurador Geral da República decidiu e concluiu que a homeopatia não é uma prática exclusiva dos médicos, e que as universidade brasileiras são autônomas, e gozam de autonomia didática para ensinar conforme o Art. 207 da Constituição Brasileira. Além disso, a não regulamentação de uma profissão não implica na proibição de seu exercício. A Constituição Federal de 1988, através de preceitos contidos no inciso XIII, do Art. 5º e o inciso VII, do Art. 170, assegura a plena liberdade de exercício de atividade laborativa ou econômica, independente de autorização. Também o Ministério do Trabalho e Emprego anexou uma página do Código Brasileiro de Ocupações, no título 3121-15, o Homeopata (exceto médico) ou Homeopata não médico. Desta forma, fica patente o entendimento do poder público que o homeopata não médico é uma atividade que pode ser exercida por não médicos. Ademais, a legislação brasileira, decretos, decretos-lei, portaria e a lei 5991/1973 têm suas formulações anteriores a resolução 1000 do CFM. O Conselho citado, disciplina e legisla apenas a ação dos médicos e jamais tem poder legal para legislar para os não médicos. 

Como é aplicável a todos os seres vivos, a homeopatia deve ser entendida como patrimônio da população e não está sob o domínio de nenhum nicho exclusivista que pretende ser dono dessa Ciência que nasceu para ajudar a todos que queiram livremente se beneficiar dela. Assim, é de bom senso e conduta afirmar que, as pessoas podem praticar homeopatia como sempre fizeram, desde o tempo do império, entretanto, é fundamental que se entenda, que não se pode atuar, obviamente, como “profissionais médicos”, uma vez que “receitar na condição de médico não é permitido, mas recomendar na condição de terapeuta não é proibido”.

 

Homeopatia é um modelo terapêutico que se opõe

completamente ao alopático

 

A homeopatia foi criada por Samuel Hahnemann e segundo descreve em seu livro, Organon da arte de curar (§52) há dois métodos de cura: O primeiro, homeopático baseado na criteriosa observação da natureza, na experimentação cui­dadosa e na experiência pura, o modelo homeopático (nunca, antes de mim, tinha sido empregado intencionalmente).O segundo, que não age como o Homeopático, o (heteropático, ou) alopático. Um modelo se opõe precisamente ao outro. Somente aquele que não conhece a ambos pode ter a ilusão de que eles possam aproximar‑se um do outro ou se unirem, podendo tornar‑se tão ridículo a ponto de proceder ora homeopaticamente ora alopaticamente em seus tratamentos, seguindo a vontade do paciente; trata‑se de uma criminosa traição à divina homeopatia”!

Óbvio é reconhecer que a homeopatia é completamente diferente da alopatia o que pode ser comprovado por qualquer um que leia os fundamentos filosóficos/científicos constante no livro citado anteriormente, Organon da Arte de Cura, principalmente o conteúdo dos parágrafos 9 a 11. Hahnemann, assevera peremptoriamente que o ser humano não possui apenas o corpo físico e a alma, como muitos insistem em afirmar, mas também é constituído de força vital que é imaterial. E é a força vital que estabelece a funcionabilidade da vida material no corpo físico. Abaixo segue os parágrafos 9 e 10 para elucidar a afirmação acima.

 

§9 - “No estado de saúde do indivíduo reina, de modo absoluto, a força vital de tipo não material (Autocratie) que anima o corpo material (organismo) como "Dynamis", mantendo todas as suas partes em processo vital admiravelmente harmônico nas suas sensações e funções, de maneira que nosso espírito racional que nele habita, possa servir-se livremente deste instrumento vivo e sadio para o mais elevado objetivo de nossa existência."

 

§10 - O organismo material, pensado sem a força vital, não é capaz de qualquer sensação, qualquer atividade, nem de autoconservação; somente o ser imaterial (princípio vital, força vital) que anima o organismo no estado saudável ou doente lhe confere toda sensação e estimula suas funções vitais.

 

Hahnemann deixa aqui patente que a doença se estabelece somente quando a força vital (princípio vital) de atividade própria (autônoma), adoece conforme assevera no §11.  

 

§11 - Quando o Homem adoece é somente porque, originalmente, esta força de tipo não material presente em todo o organismo, esta força vital de atividade própria (principio vital) foi afetada através da influência dinâmica de um agente morbífero, hostil à vida; somente o principio vital afetado em tal anormalidade pode conferir ao organismo as sensações adversas, levando-o, assim, a funções irregulares a que damos o nome de doença, pois este ser dinâmico, invisível por si mesmo e somente reconhecível nos seus efeitos no organismo, fornece sua distonia mórbida somente através da manifestação da doença nas sensações e funções (o único lado do organismo voltado aos sentidos dos observadores e artistas da cura), isto é, através do reconhecimento dos sintomas da doença, não havendo outra forma de torná-lo conhecido.

 

Agora fica fácil entender porque o medicamento homeopático deve atuar no princípio vital, e não no corpo físico, como acontece com os medicamentos alopáticos. O medicamento homeopático, em boa parte dos casos (acima de 12CH), praticamente não tem molécula, entretanto permanece com a informação da substância original. Essa informação se estabelece primeiramente na energia vital ou princípio vital, e por similitude a equilibra. Essas energias equilibradas restabelecem as energias do corpo físico, haja vista que esse último atende as diretrizes das energias vitais ou do princípio vital. Aqui está o motivo pelo qual não há necessidade de contendas entre médicos e terapeutas, uma vez que o médico, pela alopatia trata do físico, e os outros profissionais, cuidam da questão energética, imaterial, imponderal o que é bem diferente uma coisa da outra.

 

Homeopatias livres e as que necessitam

de receitas médicas

 

Uma das provas que a homeopatia é livre é o fato de que há medicamentos homeopático livres por lei, que podem ser utilizadas pela população em geral. A propósito, a única lei federal que restringe algumas dinamizações homeopáticas, apenas aos médicos é a Lei 5991, Art. 13 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5991.htm). Essa lei estabelece os medicamentos homeopáticos que podem ser receitados, livres de receitas médicas e outras que dependem de receitas médicas. Segundo essa Lei “Dependerá de receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas”. No Decreto 57.477 e a portaria 17 de 22.08.66, publicado no Diário Oficial, é possível consultar a tabela das homeopatias que tem sua origem de elementos tóxicos na sua forma natural. Também a lista de medicamentos homeopáticos de indicação livre e as restritas somente aos médicos, foram publicadas pela ANVISA, no DOU, em 05.08.2003, e podem ser acessado pelo site: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/08/2003&jornal=1&pagina=57&totalArquivos=96

A restrição se deve ao fato de que em dinamizações baixas ou mesmo tinturas, podem haver elementos tóxicos na sua forma natural. Nesse caso, apenas os médicos podem prescrevê-las, haja vista que apenas esses profissionais estão efetivamente capacitados para receitá-los.

A maioria dos medicamentos que possuem restrição (zona de transição homeopatia/alopatia) está nas dinamização 1 a 3DH (Decimal de Hering), ou seja, em dinamizações que praticamente não se utiliza na prática homeopática, com raras exceções.

Algumas farmácias brasileiras adotam uma norma verbal que não tem base jurídica alguma, asseverando que diluições acima de 30CH seriam restritas apenas aos médicos. Esse fato e conduta acontece, normalmente, por falta de conhecimentos das leis em sua totalidade.

 

Código Brasileiro de Ocupações (CBO)

do Ministério do Trabalho

 

A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, instituído pela portaria ministerial nº 397, em 09 de outubro de 2002, “tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares”. Entretanto, há muitas ocupações profissionais que ainda não foram regulamentadas, mas que, conforme o CBO, por não serem proibidas, podem ser exercidas. Mais informações acerca desse assunto podem ser acessados abaixo:

http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf

 

Preparados homeopáticos podem ser utilizados

na produção animal e vegetal

 

A Instrução Normativa nº 46, de 06.10.2011, do Ministério da Agricultura estabelece as normas para a produção orgânica de vegetais e animais, e inclui o uso de preparados homeopáticos. Abaixo segue o link para acesso a esta instrução normativa. Veja a integra da portaria MA, número 505/16 out/1998.

 

https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sustentabilidade/organicos/legislacao/portugues/instrucao-normativa-no-46-de-06-de-outubro-de-2011-producao-vegetal-e-animal-regulada-pela-in-17-2014.pdf/view

 

Homeopatia incentivada por órgãos públicos

 

No diário oficial há claramente o incentivo ao uso da homeopatia para a população e segue abaixo o acesso a a Portaria nº 971, de 03 de maio de 2006 que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.

 

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2006/prt0971_03_05_2006.html  

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